Processo 0021036-63.2022.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021036-63.2022.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0021036-63.2022.5.04.0205 RECORRENTE: ANDRE LUIS AUGUSTIN E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS AUGUSTIN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8241e6 proferida nos autos. ROT 0021036-63.2022.5.04.0205 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSMANARA LTDA - ME EDER VIEIRA FLORES (RS39693) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRANSTURCO TRANSPORTES LTDA - ME EDER VIEIRA FLORES (RS39693) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS AUGUSTIN ELIANE TONELLO (RS28789) JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (RS65593) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO RENOVACAO LTDA LUIZA APARECIDA PETRI DOS SANTOS (RS126222) VANESSA RODRIGUES SILVEIRA (RS104212)   RECURSO DE: TRANSMANARA LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id bb6e25a,8e47367; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 64f8509). Representação processual regular (id d3d7b47). Preparo satisfeito (id 12c8860,4abecc6,8091623,d37d909).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal - violação do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho   Não admito o recurso de revista. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,…

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