Processo 0021036-70.2025.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021036-70.2025.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021036-70.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: LEONILSO BELLINI RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb5941 proferido nos autos. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 02 dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação. Caso manifestem expressamente o interesse, deverão apresentar os cálculos no prazo preclusivo de 10 dias, independentemente de nova intimação. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título.  O índice de atualização monetária utilizado deverá ser claramente identificado pela parte que apresentar o cálculo ou pelo contador ad hoc. No silêncio, fica desde já nomeado o contador Ângelo Marcelo Zanotelli Gabriel, para elaboração da conta, no prazo de 20 dias. Ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  A correção monetária deve observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a nova redação do artigo 404 do Código Civil promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Em apertada síntese, incide na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Por fim, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Quanto aos juros de mora, deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja, TR até 25/03/2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, diante do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa-se a adotar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, critério que engloba os juros e a correção monetária. 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada tem assegurado o direito de proceder aos descontos previdenciários e fiscais (Súmula nº 25 do TRT4), observados os seguintes critérios: a) FISCAIS: as parcelas tributáveis devem compor a base de cálculo do IRRF e deverão ser inseridas na rubrica denominada "principal"; os juros não integram a rubrica "principal", não havendo incidência do tributo sobre essa parcela (art. 404 CCB/2002; Súmula nº 53 do TRT4); para o efeito da indicação de "número de meses do IR", considera-se o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º); b)…

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