Processo 0021036-87.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021036-87.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: DIONATAN BUCHANELLI RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124cefd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar a(o) reclamante, DIONATAN BUCHANELLI, as parcelas abaixo descritas: a) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período do contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula 62 do TRT4); e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; b) diferenças salariais, de 1/12/2024 a 30/6/2025, em decorrência do desvio de função, observado o salário da função de Operador de Transpaleteira; e, reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) adicional de horas extras, conforme cartões de ponto, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e, reflexos em repouso semanal remunerado e destes em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, acrescidas do adicional, de acordo com os cartões de ponto, de 1/11/2024 a 1/8/2025; e, reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS; e) horas extras pela supressão parcial das pausas da NR 36, de acordo com a jornada registrada nos cartões de ponto e o arbitrado, acrescidas do adicional, de 1/2/2024 a 31/10/2024; e, reflexos em repouso semanal remunerado e destes em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deferida a dedução, na forma da fundamentação. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$500,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$25.000,00; honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 15% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS.…
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