Processo 0021038-35.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0021038-35.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: CHAIANE FATIMA VIEIRA ALFONSO RECLAMADO: PATRICIA ASSMANN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ef108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. DATA DE ADMISSÃO. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. A reclamante relata ter sido contratada pela reclamada em 01.07.2024, e que sua CTPS foi assinada somente no dia 07.08.2024. Busca o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, a consideração do tempo de serviço no cálculo das demais parcelas, a desconsideração de eventual contrato de experiência celebrado, o pagamento do FGTS não depositado, das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego acrescidas das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, além da retificação da CTPS. A reclamada nega que o contrato tenha se iniciado antes de 07.08.2024. Defende corretamente pagas todas as verbas trabalhistas devidas em razão da extinção da relação de emprego. Não foi produzida qualquer prova de que o vínculo tenha se iniciado antes da data do seu registro, razão pela qual rejeito as pretensões da reclamante no aspecto. O TRCT juntado ao processo mostra que foi da reclamante a iniciativa para pôr fim a contrato de emprego celebrado por prazo indeterminado e traz a apuração das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de rescisão, bem como o cômputo dos descontos ali relacionados. Como houve demissão, não é devida a indenização do período de aviso aviso-prévio, nem a indenização de 40% sobre o FGTS, assim como não tem direito a empregada ao saque do fundo de garantia e ao seguro-desemprego. O TRCT foi zerado e, portanto, não houve inadimplemento de rescisórias, sendo indevida a multa do art. 477 da CLT. Diante do exposto, também não incide a multa do art. 467 da CLT. HORAS EXTRAS. A reclamante diz que trabalhava de segunda a sexta das 06h30min até as 18h ou das 04h/04h30min às 16h18min, sempre com 1h de intervalo. Busca o pagamento das horas extras trabalhadas, conforme os critérios que aponta, inclusive pela irregularidade do regime compensatório adotado. A reclamada diz que a jornada era das 6h30min às 16h18min, com uma hora de intervalo. Defende que os cartões-ponto trazem registros verdadeiros, e que houve correto pagamento das horas extras trabalhadas. Os documentos trazem marcações variadas, com registros de horas extras e jornadas de até aproximadamente 11 horas de trabalho, assim como atrasos e saídas antecipadas. A reclamante impugna os documentos de forma genérica, e não apresentou prova que pudesse convencer que os documentos foram de alguma forma fraudados. Com relação ao regime compensatório, observo que não havia trabalho aos sábados, com acréscimo da jornada desse dia nos demais dias da semana. O sistema semanal de compensação tem autorização por meio de negociação coletiva, e horas extras trabalhadas além do regime eram eventuais. Considero, assim, regular o sistema compensatório. Por isso, julgo não devidas as horas extras postuladas pela reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme já consagrado no art. 5°, V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.