Processo 0021038-49.2024.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021038-49.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: ANGELA DIAS BAREA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1deec2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Passo Fundo (RS), 11 de maio de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária Vistos, etc. 1- A reclamante apresenta cálculos de liquidação de sentença no Id 83ca10f. Intimada para falar acerca daqueles, a reclamada apresenta impugnação (Id f014b4a), a qual é refutada pela reclamante (Id e3df02b). 1.1- Quantidade de horas extras A reclamada alega que a autora se equivocou ao apurar horas extras de forma absolutamente majorada. A título de exemplo, cita o mês de junho de 2021, onde a reclamante considera 45,04 horas, quando o correto seria considerar 38,04 horas. Com razão. Na apresentação dos cálculos, a reclamante traz demonstrativo analítico do cartão-ponto com as horas extras devidas mensalmente (Id 875decb). No entanto, do confronto do cartões-ponto anexados à contestação (Id f34b3f6), no referido mês (junho/2021), verifica-se que a reclamante transcreveu erroneamente a data de saída do dia 09.06.2021, ao invés de 15:18 hs digitou 05:18 hs, o que majorou os valores devidos. Retifique-se, a fim de apurar as horas extras devidas de acordo com os cartões-ponto juntados aos autos. 1.2- Base de cálculo de horas extras A reclamada alega que a reclamante incorreu em erro ao incluir adicional noturno na base de cálculo das horas extras, pois não haveria condenação para tanto. Sem razão. Há que observar todas as parcelas de natureza salarial na composição da base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Em outras palavras, o respeito ao entendimento consubstanciado na referida súmula de jurisprudência impõe que a base de cálculo retrate a realidade remuneratória do período de apuração, atraindo a aplicação do OJ 97 da SDI-I do TST, para as horas extras prestadas em horário noturno. Neste sentido a OJ 97 da SDI-I do TST, que reza: HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Assim e em atenção ao disposto no art. 879, §1º, da CLT, há considerar a natureza salarial (Súmula 264 do TST) do adicional noturno na composição da base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Rejeito a insurgência. 1.3- Da dedução dos valores pagos sob o mesmo título A reclamada alega que a autora se equivocou ao deixar de abater todos os valores efetivamente pagos durante a contratualidade e considerar a totalidade dos valores, mesmo que negativos, com o que não se pode concordar. Refere que o comando decisório determinou o abatimento de valores pagos de forma global, conforme OJ 415. Desta forma, merecem retificações as contas, afim de que se deduza dos valores aferidos a título de horas extras todos os importes remunerados ao autor durante a contratualidade. Sem razão. A reclamada faz impugnação genérica, deixando de demonstrar quais valores não foram abatidos, sequer por amostragem, e eventuais diferenças de forma específica e fundamentada nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Sobre impugnação genérica, as seguintes decisões da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE…
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