Processo 0021039-75.2023.5.04.0013
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021039-75.2023.5.04.0013 RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. RECORRIDO: LUCIANA SILVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a4a62 proferida nos autos. ROT 0021039-75.2023.5.04.0013 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA SILVEIRA CAMPOS ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (RS89930) DIEGO POHLMANN GARCIA (RS80061) HELENA AMISANI SCHUELER (RS30679) VITOR HUGO LORETO SAYDELLES (RS22985) VIVIANE CHAVES INTINI (RS37899) RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id cf299ed; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id dbe34d8). Representação processual regular (id 392c313). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 912, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 14, do Código de Processo Civil; art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 23, do TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No caso, conforme se observa dos autos, as verbas postuladas na ação referem-se a contrato de trabalho mantido entre as partes entre 07/04/2003 (ID. 71d4608) e 23/02/2022 (ID. 016280f). Este Relator sempre teve entendimento de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. Tal posicionamento era ressalvado, em razão do entendimento majoritário desta Turma. No entanto, recentemente o TST firmou tese no Tema 23 - processo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Em razão de tal decisão, retomo meu entendimento acerca da matéria, o que será abordado nos itens próprios, se assim for necessário. Nada a prover, em caráter geral.". Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no…
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