Processo 0021040-30.2023.5.04.0702
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021040-30.2023.5.04.0702 RECORRENTE: SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: FELIPE CORREA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722a89d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021040-30.2023.5.04.0702 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido: Advogado(s): FELIPE CORREA DE MELLO JESSICA DE ARRUDA RIBEIRO (RS128237) MARIO FERNANDO LOPES DO COUTO (RS117378) Recorrido: GUILHERME STAROSTA RECURSO DE: SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id c3be51b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 8320a51). Representação processual regular (id 85d5058). Preparo satisfeito (id RO 475b0ca/custas 157b883; RR 7856dd8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da CF. - violação do art. 369 do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, a prova referente a doença ocupacional é matéria técnica, e não há fato controvertido passível de ser esclarecido por meio de prova oral, porque foi produzida prova pericial e documental suficiente para esclarecimento dos fatos. Além disso, em relação à dissonância entre a conclusão do laudo pericial previdenciário e o laudo médico elaborados neste processo, não há vinculação entre ambos e pode o magistrado embasar-se nas provas que atenderem melhor à análise da matéria. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, o Magistrado tem ampla liberdade na apreciação da prova, o que lhe é assegurado pelo princípio do livre convencimento, nos termos do disposto nos arts. 142 a 371 do CPC, assim como na condução do processo (art. 765 da CLT). Portanto, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, porque foram produzidas provas suficientes para esclarecer os fatos controvertidos. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da…
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