Processo 0021040-66.2023.5.04.0205
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA ROT 0021040-66.2023.5.04.0205 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDO: NELI DE MOURA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56063a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021040-66.2023.5.04.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) Recorrente: Advogado(s): 2. NELI DE MOURA SOUZA ARLEI JOAS PINTO QUEVEDO (RS79782) LARISSA PAGLIARINI OLIVEIRA (RS119958) TEODORO MANUEL DA SILVA (RS14650) Recorrido: C. F. DOBGINSKI - PRESTADORA DE SERVICOS - ME Recorrido: DANILO DE BORBA FOSSA Recorrido: Advogado(s): NELI DE MOURA SOUZA ARLEI JOAS PINTO QUEVEDO (RS79782) LARISSA PAGLIARINI OLIVEIRA (RS119958) TEODORO MANUEL DA SILVA (RS14650) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA Vistos os autos. Embora o tema "8.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" do recurso de revista interposto pela parte reclamada trate sobre hipótese aderente à do Processo IncJulgRREmbRep 325-54.2017.5.21.0006 (IRR nº 33): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 9ca34a5; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 528ddc0). Representação processual regular (id a0cd7c8). Preparo satisfeito (id 5c23be8,e792a94,7389c53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao item 7.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da…
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