Processo 0021041-05.2015.5.04.0020

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021041-05.2015.5.04.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021041-05.2015.5.04.0020 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. AGRAVADO: JOSE NEVERTON DA SILVA SERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515ac93 proferida nos autos. AP 0021041-05.2015.5.04.0020 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CELIANA SURIS SIMOES PIRES (RS47117) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE NEVERTON DA SILVA SERPA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id ; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 60ea6a7). Representação processual regular (id 2254e5b). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tendo em vista que o Hospital Nossa Senhora da Conceição se equipara à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de seus débitos trabalhistas devem seguir as regras dispostas para a Fazenda Pública e não para os entes privados, sendo inaplicáveis aos entes públicos os critérios fixados nas ADCs nºs 58 e 59. Todavia, se verifica incorreção na aplicação dos juros de mora considerando que pela tabela da fl. 1397/1399 os juros foram aplicados desde agosto/2010 enquanto a ação foi interposta em 03-08-2015 (fl. 1382 do pdf. Portanto, deve ser reformada parcialmente a decisão agravada quanto aos critérios de juros, conforme os termos lançados na fundamentação, por violação do artigo 833 da CLT.. Dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. no item. para determinar a retificação dos cálculos quanto aos juros de mora, devendo estes serem apurados exclusivamente a contar da data da interposição da ação (03-08-2015) e até 08-12-2021.   Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública e das entidades a ela equiparadas deve ocorrer pela aplicação do Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decidido nas ADIs nº 4.357 e 4.425; no que se refere à incidência de juros, a jurisprudência do TST é no sentido de que seja observada a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Em ambos os casos, tais índices são aplicáveis no período anterior e posterior à expedição do precatório ou RPV, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor. Ainda segundo o TST, a partir de dezembro de 2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deve ser feita por aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o…

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