Processo 0021041-47.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021041-47.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES MENEZES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO ROSA DOS VENTOS II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25189e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 29 de junho de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais . Considerando o disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT, que prevê a execução de ofício das contribuições sociais relativas aos seus julgados, faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No silêncio do reclamante será presumida a concordância quanto à execução dos seus créditos. A elaboração deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/202; ou obrigatoriamente observando a Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria Regional do TRT4. O cálculo de liquidação de sentença apresentado por contador(a) nomeado(a) pelo Juízo deve ser juntado obrigatoriamente com o arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, o qual deverá ser anexado diretamente nos autos eletrônicos. Considerando que a parte autora declinou da apresentação do cálculo, intime-se a parte ré para para dizer, no prazo de 48 horas, se apresentará os cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporá do prazo de 20 dias a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, será nomeado(a) contador(a). Ressalta-se que somente deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. Na hipótese de mais de uma parte manifestar, no prazo, interesse na apresentação de cálculo de liquidação, determino sua elaboração pela parte autora, uma vez que se trata de procedimento que visa à satisfação de seu crédito. Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, se outros não estiverem expressamente determinados no título executivo: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal Obs.: No caso de a reclamada estar em recuperação judicial, a atualização deverá ser até a data do pedido da…
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