Processo 0021041-85.2018.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021041-85.2018.5.04.0024 RECLAMANTE: ADRIANO MENEZES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f6128 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Melhor analisando os autos, verifico que os embargos à execução se referem à divergência em relação ao não lançamento da rubrica honorários advocatícios devidos aos patronos da executada. Conforme ADI 5766, não é mais permitido que se utilize de créditos obtidos em juízo pela parte reclamante para suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que declarada a inconstitucionalidade parcial da redação do §4º do artigo 790-A quanto ao trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse sentido, ficou estabelecido que "São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. " (STF. Plenário. ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/10/2021 (Info 1035). Desse modo, eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, demonstrar nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ademais, acerca da questão, o mais recente entendimento da SEEX do TRT4 é de que a referida decisão deve ser aplicada inclusive para os processos que já transitaram em julgado, tendo em vista que a decisão do STF foi proferida sem qualquer modulação de efeitos. Nesse sentido, cito as ementas abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE PARCIALMENTE SUCUMBENTE NA DEMANDA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. ADI 5766. SENTENÇA QUE PREVÊ QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER ABATIDOS DOS CRÉDITOS APURADOS A FAVOR DA AUTORA. Ainda que a responsabilidade da exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais tenha sido fixada em sentença transitada em julgado, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADI no 5.766) quanto ao preceito legal que a fundamentava, a obrigação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Agravo de petição do procurador da executada desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020172-91.2019.5.04.0411 AP, em 17/03/2025, Desembargador Carlos Alberto May). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, embora tenha transitado em julgado, baseou-se em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional. Assim, a parte do título executivo que condena o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e autoriza a utilização de seus créditos trabalhistas para esse fim, deve ser considerada inconstitucional, tornando, portanto, inexigível o referido título executivo. Obrigação de pagar honorários sucumbenciais deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução,…
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