Processo 0021042-20.2024.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021042-20.2024.5.04.0005 RECORRENTE: MARCELE LEFFA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELE LEFFA DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f267771 proferida nos autos. ROT 0021042-20.2024.5.04.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELE LEFFA DA SILVEIRA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) RECURSO DE: MARCELE LEFFA DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id af1564d; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 85ad644). Representação processual regular (id 5c33d17). Preparo dispensado (id 9eb5343). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função pressupõe quadro de carreira organizado, com descrição de atribuições e requisitos para cada cargo, e o empregado deve exercer atividades de cargo com salário superior ao seu. 4. A Lei 13.467/17 dispensou a formalização do quadro de carreira em registros competentes. 5. Houve comprovação de desvio funcional, pois a reclamante realizava atividades além de sua função original, como conferência de material e organização de estoque. 6. A reclamada, inicialmente constituída como sociedade de economia mista, tornou-se, atualmente, uma empresa pública, impossibilitando a equiparação salarial devido à vedação prevista no art. 37, XIII, da CF e no entendimento objeto da OJ 297 da SDI-1 do TST. 7. O cargo em relação ao qual se pleiteia o desvio funcional está em extinção, o que configura óbice ao acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A modificação superveniente da natureza jurídica da reclamada para empresa pública, impede a aplicação da Súmula nº 455 do TST e torna incabível o pedido de diferenças salariais por desvio de função, em razão da vedação do art. 37, XIII, da CF e da OJ 297 da SDI-1 do TST, bem como da circunstância de o cargo em relação ao qual é postulado o desvio funcional estar em extinção. (...) FUNDAMENTAÇÃO I - RECURSO DA RECLAMANTE 1. DESVIO DE FUNÇÃO (...) Nesse sentido, na esteira dos fundamentos da sentença, entendo possível inferir, do cotejo entre o depoimento do preposto da reclamada e da testemunha da reclamante, que foi comprovada a existência de desvio funcional, uma vez que a reclamante, além da função de entrega de materiais, também realiza atividades de conferência de material, organização de estoque, lançamento de ordens e participação em inventários, o que destoa do conteúdo ocupacional do cargo por ela ocupado. Ocorre, todavia, que, a par da discussão sobre a efetiva natureza jurídica da reclamada, entendo que houve modificação desta, consoante se pode extrair de consulta a sua página virtual…
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