Processo 0021042-57.2024.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021042-57.2024.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021042-57.2024.5.04.0025 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a126fe proferida nos autos. ROT 0021042-57.2024.5.04.0025 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (RS65635) FRANCISCO SCHUMACHER TRICHES (RS84167) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 252fc2a; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 3f6af8d). Representação processual regular (id e067f84). Preparo dispensado (id 1019e88).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em se tratando de aposentadoria concedida pela Autarquia Previdenciária, em 28/06/2022, e despedida em 04/11/2022 (TRCT de Id. 98b8484, fl. 737 pdf), o caso se amolda ao objeto do Tema 606 do STF, sendo competência da Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, como consta na ementa transcrita."   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto aos tópicos "IV. A INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES FÁTICAS", "V. DA NATUREZA CELETISTA DA RELAÇÃO E DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "VI. DO ERRO ESTRUTURAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO", "VII. DA CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", "VIII. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA" e "IX. DO PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE", por possível violação ao disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA

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