Processo 0021042-60.2022.5.04.0661
TRT4 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ACC 0021042-60.2022.5.04.0661 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA RÉU: CS METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575b440 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por DANIEL PORTELA SANTOS SUCUPIRA DESPACHO Vistos, etc. Em virtude de retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal (conforme acórdão de ID. 0224049) e considerando parecer do Ministério Público do Trabalho, intimem-se as reclamadas para anexarem os documentos abaixo indicados ou apresentar justificativa no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos cuja prova depende dos documentos requeridos. apresente os parâmetros utilizados nas análises toxicológicas, de monitoramento biológico e ambiental, ainda, requer seja determinado que a reclamada apresente o Programa de Proteção Respiratória, pois o programa foi omisso quanto a apresentação dos relatórios de Análises Toxicológicas, Monitoramento Biológico e Ambiental;apresente a CIPA das reclamadas todas as Atas de investigação de acidentes de trabalho, e as que constem temas relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho, dos últimos 5 anos. A parte reclamante (ID 2efad09) requer a realização de perícia nos maquinários e equipamentos. Com o intuito de buscar a verdade real e considerando que a referida perícia pode agregar elementos relevantes para o julgamento, defiro o pedido. PERÍCIA TÉCNICA: Determino a realização de perícia para verificação das condições de segurança dos maquinários e equipamentos da empresa, a ser realizada no dia 06/08/2026, às 11h, nomeando para o encargo o ilustre perito Sr. Igor Guilherme Kunrath, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. LOCAL DA INSPEÇÃO: Sede das reclamadas, em Marau/RS, cujos endereços constam na petição inicial. QUESITOS DAS PARTES: as partes poderão apresentar quesitos, em separado, aos peritos no prazo de 10 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar perito assistente. As partes deverão assinar as anotações realizadas pelos peritos, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais diferenças quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo. DILIGÊNCIAS: Para manifestação acerca do resultado da perícia, concedo às partes o prazo comum de dez dias, a contar de 15/09/2026, independentemente de nova intimação. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIMEM-SE. MARAU/RS, 27 de maio de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
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