Processo 0021043-49.2022.5.04.0401
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021043-49.2022.5.04.0401 RECLAMANTE: SANDRA BARBOSA FERRAZ RECLAMADO: GFG RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0550624 proferido nos autos. Vistos etc. Adotados os critérios do Juiz vinculado ao feito (J2), que se encontra em férias. 1. Considerando que a 1ª ré é revel e não constituiu advogado, presume-se que não terá interesse na apresentação de cálculos, motivo pelo qual dispenso a sua intimação para tal. Faculto à parte autora a apresentação de cálculos de liquidação, em 10 dias, observando-se os seguintes critérios, salvo se a sentença transitada em julgado diversamente definir: a) Correção monetária - Diante do julgamento do STF no âmbito da ADC nº 58 (bem como ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e em face dos critérios vinculantes definidos nessa decisão, a Corte Suprema decidiu pela aplicação, enquanto índices de correção monetária dos créditos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC em relação à fase judicial, sendo que, nesta última, exclui-se qualquer outro critério de correção monetária e juros. Observo que, no que tange à aplicação do IPCA na fase pré-judicial, prevalece o entendimento de que não se exclui a incidência dos juros de mora TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Ressalto, também, que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e fixando os juros de acordo com a “taxa legal”, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Referida lei, que passou a ter vigência a partir de 30/08/2024, já vem sendo adotada na seara trabalhista, conforme decisões recentes do C. TST, a exemplo do julgamento do RR-1001183-85.2014.5.02.0464 (1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) e do E-RR-671-90.2011.5.04.0231, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Ante todo o exposto, em síntese, no que diz respeito aos juros e à atualização monetária a partir dos julgamentos do STF e da observância da Lei 14.905/2024, devem ser observados os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com os juros TRD do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a SELIC, sem outros critérios de correção monetária ou juros; e (ii.b) a partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e os juros de mora, estes últimos conforme a “taxa legal”, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. b) Descontos previdenciários - Observância do teto previsto no Decreto nº 3048/99 e observação da Súmula 368 do TST quanto à atualização. c) Descontos fiscais - Não incidência sobre juros de mora. d) FGTS - atualização monetária e juros de acordo com os critérios definidos para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SBDI-1 do TST. 2. No silêncio, os cálculos de liquidação serão elaborados pelo(a) contador(a) Ana Paula Gralha, o(a) qual deverá observar os critérios supra definidos, ciente de que terá o prazo de 10 dias para apresentação do respectivo laudo. 3. Nos termos da decisão TST-AIRR juntada no dia 05/11/2024: " II – conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento afastar a…
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