Processo 0021043-57.2024.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021043-57.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: ISMAILI KALEDI GARCIA RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef9680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pronuncio a PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO em relação aos contratos de 15/06/2016 a 17/02/2021 e de 1º/09/2021 a 31/12/2021 e extingo os pedidos relacionados aos dois contratos, com resolução do mérito, nos termos do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II do CPC. Ainda no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação interposta por ISMAILI KALEDI GARCIA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., CREFAZ, BANCO MERCANTIL, NET CLARO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S/A e BANCO CETELEM S.A. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de GNLO MARKETING LTDA. – ME, FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar os réus GNLO MARKETING LTDA. – ME e FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. de forma solidária, na forma do item 2.2 e condenar o réu BANCO AGIBANK S.A.de forma subsidiária, observado o período que se beneficiou da prestação de serviços (janeiro de 2020 a fevereiro de 2023), na forma do item 2.19, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) décimo terceiro salário de 2022 e 2023, observada a proporcionalidade de meses trabalhados no ano da admissão. Autorizo a dedução dos valores líquidos pagos a título de décimo terceiro, conforme contracheques juntados e assinados digitalmente pela parte autora (ID 1806128); b) férias vencidas com 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024. Autorizo a dedução dos valores líquidos pagos a título de férias com 1/3, conforme contracheques juntados e assinados digitalmente pela parte autora (ID 1806128); c) diferenças de remuneração variável, na ordem de R$ 6.000,00, com repercussões em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário FGTS com 40%. Autorizo, desde já, a dedução dos valores alcançados à autora a título de comissões e indicados no extrato do cartão CAJU sob a rubrica SALDO LIVRE (ID e97f4d1); d) diferenças salariais pela integração dos valores variáveis pagos à trabalhadora ao longo do contrato, sob a rubrica SALDO LIVRE e indicadas no extrato do cartão CAJU (ID e97f4d1), nos termos do art. 457, §1º da CLT; e) considerando a validade dos cartões-ponto juntados e a invalidade do regime de compensação adotado, horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal (não cumulativas), com adicional de 50%, tudo com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST), aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e em FGTS com 40%, observado o divisor 180 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST, a Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região, desconsiderados os dias sem labor. Determino que seja considerada a evolução salarial da trabalhadora; f) indenização do valor do…
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