Processo 0021044-14.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021044-14.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021044-14.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ALINE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6817a08 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela Autora em cujo teor busca seja designada audiência visando a instrução processual, com escopo de contrapor a prova pericial médica.  Aprecia-se. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça vestibular não informa a ocorrência de infortúnio laboral típico, relatando que a Autora sofreu quadro recorrente de sinusite em virtude de seu acesso a ambientes refrigerados, sendo - posteriormente - diagnosticada com sinusopatia maximilar. Objetivando aclarar os fatos controversos foi designada perícia ao encargo de otorrinolaringologista, asseverando o profissional que o quadro clínico da Reclamante não decorre de sua alegada exposição ao frio, pois: "a) No presente caso não há diagnóstico de sinusite validado por três métodos cardinais: Tomografia Computadorizada dos seios paranasais, endoscopia nasal ou radiografia. b) Há a questão do tabagismo influenciando os sintomas nasais.  c) A exposição ao frio é potencialmente capaz de provocar rinite vasomotora com crises de espirros, descarga nasal hídrica (rinorreia), prurido nasal e obstrução nasal, porém não foi encontrada na literatura essa associação entre exposição ao frio e desenvolvimento de rinossinusite crônica. d) Os sintomas nasais persistem mesmo após cessação da exposição. Toma antialérgicos e melhora. e) Há história de erupções cutâneas urticariformes mesmo antes da relação contratual com a reclamada, o que sugere uma diátese (predisposição de um individuo para determinadas doenças ou afecções) alérgica ou irritativa. f) O prontuário médico datado em 28-09-2023 informa a existência de abscesso periodontal de molar superior com diagnóstico de sinusopatia secundária à infiltração periodontal. A sinusite secundária à causas dentárias não se relaciona à exposição ao frio". A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente, os fatos, não se sobrepondo, a nosso sentir, a interpretação subjetiva e pessoal de partes e testemunhas em cotejo ao quanto avaliado por profissional da área devidamente habilitado…

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