Processo 0021045-21.2025.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021045-21.2025.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021045-21.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: LIDIANE SOUZA DE SOUZA RECLAMADO: LUCCAS MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d3941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo,  este Juízo resolve:  a) ACOLHER a providência preliminar de retificação do polo passivo para determinar a imediata exclusão da firma individual Ana Caroline Souza da Silva (CNPJ 57.024.947/0001-50) e manter no polo passivo exclusivamente a pessoa física de Ana Caroline Souza da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), rejeitando as demais prefaciais de inépcia, ilegitimidade passiva e preclusão documental levantadas pelas defesas; b) JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação contra Mizael da Silva Michels e Leoni Antunes da Silva; c) DECLARAR a existência de grupo econômico de fato e a consequente responsabilidade solidária dos reclamados Luccas Motos Comercio e Manutencao Ltda. (CNPJ 57.108.423/0001-47), Ana Caroline Souza da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Lucas de Oliveira e Silva Ltda. (CNPJ 42.714.822/0001-84), Lucas Motos Ltda. (CNPJ 52.357.840/0001-00), Michels Servico e Comercio de Motos Ltda. (CNPJ 46.288.667/0001-32) e Lucas de Oliveira e Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) pelo adimplemento das obrigações decorrentes deste julgamento; d) DECLARAR a nulidade das rescisões contratuais de 20/01/2023 e de 31/01/2025, reconhecendo a vigência de vínculo de emprego sob contrato único e ininterrupto de 16/04/2021 a 16/07/2025, com remuneração mensal integral de R$ 3.000,00 e projeção do aviso-prévio indenizado até 28/08/2025; e) DETERMINAR que a parte empregadora proceda à devida retificação da CTPS da reclamante para registrar o contrato de trabalho único nas datas ora reconhecidas, cancelando-se as anotações rescisórias anteriores, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; f) CONDENAR solidariamente as reclamadas responsáveis ao pagamento e recolhimento das seguintes verbas e obrigações: Dezesseis dias de saldo de salário do mês de julho de 2025, calculado com base na remuneração mensal de R$ 3.000,00;aviso prévio proporcional indenizado;Parcelas de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40%, relativos aos períodos contratuais que não foram registrados na vigência do pacto laboral unificado reconhecido;Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixada no valor correspondente ao salário contratual de R$ 3.000,00, em face do atraso e do parcelamento indevido na quitação rescisória;Recolhimento integral das diferenças de depósitos de FGTS sob as contas vinculadas da reclamante, acrescidas da multa de 40%, autorizando o abatimento exclusivo das competências de agosto de 2023 e de dezembro de 2024 constantes no extrato analítico (ID dd79928), bem como o valor de R$ 2.000,00, pagos extraoficialmente. g) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à reclamante e aos reclamados pessoas físicas Lucas de Oliveira e Silva, Leoni Antunes da Silva e Mizael da Silva Michels, indeferindo-o para as pessoas jurídicas rés; h) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca na proporção de 15% sobre…

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