Processo 0021045-42.2024.5.04.0015

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021045-42.2024.5.04.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021045-42.2024.5.04.0015 RECORRENTE: GABRIELE DE MORAES DO COUTO RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b968fa proferida nos autos. ROT 0021045-42.2024.5.04.0015 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELE DE MORAES DO COUTO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   BRUNA KILPPE VIEGAS DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038)   RECURSO DE: GABRIELE DE MORAES DO COUTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 9ec5b1f; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id dd463fe). Representação processual regular (id 3325f50). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Os registros de horário foram juntados pela demandada (Fls. 227 e seguintes), com anotações eletrônicas e jornadas consignadas com significativa variação, inclusive com o cômputo de horas extras inseridas para compensação em banco de horas. As anotações nesses documentos colidem com o teor do depoimento pessoal da autora, pois há diversos registros após as 17h20min, inclusive com término do trabalho às 19h30min no dia 20.JAN.2024. Entendo que a ausência de assinatura nos registros de jornada não invalida de plano, os controles de horário (Tema 136, do TST). Esse contexto evidencia que a duração do trabalho da autora consta integralmente dos registros de horário mantidos pela demandada, como decidido. Não há recurso contra a validade do sistema de compensação ou diferenças de horas extras com base nos registros de horário. Recurso desprovido." (grifos originais mantidos)   Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, tampouco a apontada contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Acresço que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "b)DAS HORAS EXTRAS". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1.5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega como devida a indenização por danos morais por comprovada a impossibilidade do registro integral da jornada e a pressão psicológica sofrida pelo empregador. Mantida a sentença quanto à validade dos registros de horário e ausência de prova da alegada pressão psicológica, não há falar em indenização por…

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