Processo 0021045-46.2025.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021045-46.2025.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATSum 0021045-46.2025.5.04.0261 RECLAMANTE: CARMEM JULIANA DE ARAUJO RECLAMADO: AUTOCONFIANCA VEICULOS & NAUTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216da46 proferida nos autos. Vistos etc. Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos da  Súmula 214 do TST: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Conforme disposto nos artigos 893, §1º, e 897, "a", da CLT, o recurso, na fase de execução, deve ser admitido apenas em relação às decisões terminativas do feito ou de caráter definitivo, o que não ocorre no presente caso, pois a irresignação da parte autora se dá em face de decisão que manteve a vigência do acordo homologado, inclusive determinando a aplicação da cláusula em razão do atraso de um dos pagamentos, mas não indeferiu a aplicação dos termos do ajuste em caso de descumprimento das parcelas subsequentes a determinar o vencimento antecipado, nos termos da ata id 19ed38c Neste sentido, os seguintes julgados da SEEx (Seção Especializada em Execução) do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Caso em que a decisão atacada não possui caráter terminativo, tratando-se mera decisão interlocutória, que não enseja recurso de imediato à instância revisora, conforme art. 893, §1º, da CLT, na linha da Súmula n. 214 do TST. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0015800-28.2009.5.04.0451 AP, em 17/02/2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição é o recurso cabível de decisão proferida em embargos à execução/penhora, impugnação à conta de liquidação ou outra decisão terminativa ocorrida no processo de execução, hipóteses não verificadas nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0022219-31.2023.5.04.0271 AIAP, em 10/04/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) Além disso, o atual entendimento jurisprudencial da SEEx do E. TRT4 é no sentido de que o atraso no pagamento de uma parcela não acarreta equiparação automática ao efetivo inadimplemento do acordo, conforme se vê dos seguintes julgados daquela Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ACORDO. ATRASO ÍNFIMO. VENCIMENTO ANTECIPADO INDEFERIDO. Em prestígio aos princípios da boa-fé processual, cooperação, tutela adequada, razoabilidade e proporcionalidade, é inviável o reconhecimento de vencimento antecipado do acordo celebrado entre as partes quando há atraso ínfimo no pagamento de poucas parcelas, em particular quando adimplidas pelo devedor já acrescidas da cláusula penal, dado que presente o animus de cumprir o pactuado. Hipótese em que a…

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