Processo 0021045-69.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021045-69.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0021045-69.2025.5.16.0016 RECORRENTE: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A RECORRIDO: CELSO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0021045-69.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A RECORRIDO: CELSO PEREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa de empregado para a modalidade imotivada. A reclamada defendeu a aplicação da justa causa fundamentada em teste de etilômetro que constatou a presença de álcool no organismo do trabalhador, alegando quebra de fidúcia. O reclamante, com histórico funcional de 13 anos sem punições anteriores, sustentou a desproporcionalidade da medida. A decisão de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a embriaguez em serviço, comprovada por etilômetro, justifica a dispensa por justa causa em trabalhador com histórico funcional de 13 anos sem sanções disciplinares, à luz do princípio da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada e correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder disciplinar do empregador não possui caráter absoluto, devendo submeter-se aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da pena. 4. A aplicação da justa causa, como medida extrema, exige a observância da gravidade da falta, da imediatidade e da gradação das reprimendas, visando preservar a continuidade do contrato de trabalho. 5. O histórico funcional imaculado do empregado, com 13 anos de serviços prestados sem qualquer penalidade, atua como atenuante, inviabilizando a aplicação da pena máxima de forma sumária por uma única falta isolada. 6. A liberação do empregado pela própria empresa para deslocamento individual após a constatação da alcoolemia descaracteriza a urgência extrema que justificaria o desprezo à gradação das penalidades. 7. A interposição de embargos de declaração que visam unicamente rediscutir mérito e critérios de valoração de prova, sem apontar omissão ou contradição real, autoriza a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no ordenamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A dispensa por justa causa exige a demonstração de gravidade tal que inviabilize a continuidade da relação de trabalho, observando-se a gradação das penalidades e o histórico funcional do empregado. 2. A embriaguez em serviço, embora constitua falta grave, não autoriza a aplicação imediata da dispensa motivada quando desproporcional ao tempo de serviço e à ausência de histórico de faltas anteriores do trabalhador. 3. Configura conduta protelatória a interposição de embargos de declaração destinados a rediscutir matéria fática já decidida, justificando a imposição…

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