Processo 0021046-20.2025.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021046-20.2025.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021046-20.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: RAFAEL SOARES FERREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff7c767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL SOARES FERREIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) gratificação natalina proporcional, com reflexos em FGTS, e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; b) adicional de insalubridade em grau médio, no período de 01.04.25 a 31.07.25, com repercussões em horas extras, gratificações natalinas, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, esse incidente também sobre os reflexos em horas extras e gratificações natalinas.   Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, desautorizada a liberação em razão da causa da extinção do contrato de trabalho. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e de honorários periciais de R$ 1.800,00; e ao recolhimento de custas de R$ 80,00 calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 arbitrado à condenação. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada mais.       MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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