Processo 0021046-58.2023.5.04.0404
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0021046-58.2023.5.04.0404 RECORRENTE: AR PLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA ASPIRACAO E PINTURA LTDA RECORRIDO: ALCEMIRO FONTES MARMITT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f88dfe proferida nos autos. ROT 0021046-58.2023.5.04.0404 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AR PLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA ASPIRACAO E PINTURA LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): ALCEMIRO FONTES MARMITT GUSTAVO PAPKE BOEIRA (RS65974) RECURSO DE: AR PLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA ASPIRACAO E PINTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id e42bcf9; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id d9a11c1). Representação processual regular (id 38cb25c). Preparo satisfeito (id 0f9c1c6,8728666,0e8ab18). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre alegando que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de fatos impeditivos do direito do autor, especificamente quanto à inexistência de condições de risco e à real periodicidade do contato com eletricidade. Sustenta que a oitiva de testemunhas era essencial para dirimir divergências fáticas entre as partes e contrapor as conclusões do laudo pericial, que se baseou apenas na versão do reclamante. Argumenta que a decisão regional cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da CF, além dos arts. 818 da CLT e 369 e 373, II, do CPC. Pleiteia a declaração de nulidade processual com o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal. Entretanto, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente…
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