Processo 0021046-86.2017.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021046-86.2017.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021046-86.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: JANE BEATRIZ PEREIRA ALMEIDA RECLAMADO: LEONARDO PEDROZO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa9296 proferida nos autos. 1) A parte exequente requer seja reconhecida a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2) A interpretação dos artigos 50 do Código Civil, 4º da Lei nº 9.605/1998 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que é plenamente aplicável ao processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica,  alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador. Assim, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa com a finalidade de se alcançar os bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para "ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3) Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "EMENTA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciado que o executado, sócio em outra empresa, engendra manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012900-37.2009.5.04.0301 AP, em 24/02/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe que se afaste a autonomia da empresa em face do sócio para atingir seu patrimônio, quando evidenciado que o sócio se desfez de seu patrimônio em favor daquela para livrar-se do pagamento dos seus débitos pessoais. Apelo provido para determinar o redirecionamento da execução ao INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, CNPJ nº 1.194.019/0001-89." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020173-70.2014.5.04.0405 AP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) 4) Diante do acima exposto, instauro, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, nos termos do art. 855-A da CLT e nos termos do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 26/09/2023 (CPCGJT), em face do executado LEONARDO PEDROZO. 5) Dessa forma, inclua-se no cadastro do presente feito, na condição de terceiro interessado, a empresa que segue: RESTAURANTE E LANCHERIA MAJOR LTDA, CNPJ nº 02.325.313/0001-45 Endereço: RUA 15 DE JANEIRO 481 LOJAS 218 E 219 BAIRRO CENTRO CEP 92010-300 CANOAS/RS BRASIL A referida empresa será, por ora, denominada de "requerida". 6) Notifiquem-se a parte autora e requerido para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, consoante art. 99 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Está dispensada a intimação do executado LEONARDO PEDROZO, pois não possui procurador cadastrado nos autos. 7) Desde já suspendo a tramitação da presente execução. Registrem-se para fins de estatísticos. 8) Após o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.   pg CANOAS/RS, 18 de maio de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE BEATRIZ PEREIRA ALMEIDA

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