Processo 0021047-22.2023.5.04.0702

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021047-22.2023.5.04.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021047-22.2023.5.04.0702 RECORRENTE: MARCOS RODRIGO DIAS BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS RODRIGO DIAS BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e0429 proferida nos autos. ROT 0021047-22.2023.5.04.0702 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS RODRIGO DIAS BARROS ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 31d0ff5; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2073f78). Representação processual regular (id 7228789; 9d27b56; 40160c7). Preparo satisfeito (id 53f6300; 6c94dd0; 525b7e3; 0504aeb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal, entre outros argumentos. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Compulsando os autos, verifico que a GRU emitida em nome da reclamada, com o valor de R$ 300,00, contendo o nome do reclamante e o número do processo, possui a seguinte representação numérica de código de barras: XXX.XXX.XXX-XX-7 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-0 (ID. 264862a). Contudo, o comprovante de pagamento juntado pela reclamada possui representação numérica de código de barras diferente: 858500000030000002801876400010829283027840001906 (ID. c1f3c75). Considerando que no referido documento não consta o número do processo ou nome do reclamante, não é possível identificar se o pagamento se refere a esta ação, motivo pelo qual entendo que o recurso ordinário interposto pela ré não deve ser conhecido. Nesse sentido, cito precedente desta Turma Julgadora: PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. Hipótese em que o comprovante de recolhimento do depósito recursal não atende sua finalidade, pois o código de barras da guia de pagamento não corresponde ao código de barras do comprovante de transação bancária. Assim, não havendo identidade entre os códigos de barras, não há como vincular as duas guias, nem como considerar que o depósito recursal foi efetivamente realizado. Recurso não conhecido, por deserto. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020381-75.2024.5.04.0026 ROT, em 17/02/2025, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) Assim, acolho a arguição formulada em contrarrazões pelo reclamante e não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto.   Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos…

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