Processo 0021047-52.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021047-52.2024.4.05.8200 AUTOR: MARILEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA - PB19637 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. De início, verifica-se que a parte autora já propôs ação (0014282-02.2023.4.05.8200) postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente em face do mesmo pedido, e aquela ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado da respectiva sentença em 12/04/2024, de modo que não é possível retroagir o reconhecimento da incapacidade total e temporária da parte autora a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo, sob pena de ofensa ao julgado ali proferido, que não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa (ou, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa), nem redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente ou, ainda, impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social, razão pela qual constato a existência de coisa julgada, mas apenas no tocante a DIB do benefício aqui postulado. 2. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. O laudo judicial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, decorrente da progressão e agravamento das doenças das quais já era portadora, fixando a DII em 02/04/2024. O perito nomeado estimou o prazo de 12 (doze) meses para a recuperação da parte autora. 4. A data de início da incapacidade total e temporária da autora deve ser fixada em 13/04/2024, dia seguinte ao trânsito em julgado processo 0014282-02.2023.4.05.8200, não havendo, assim, ofensa à coisa julgada. 5. A parte autora inscreveu-se no RGPS na categoria segurado facultativo de baixa renda, na condição de dona de casa, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%), o que, nos termos do art. 21, §2º, II e §3º, da Lei nº 8.212/91, apenas é permitido para o microempreendedor individual do art. 18-A da LC nº 123/06 ou para quem pertence à família de baixa renda (até dois salários mínimos mensais), não tem renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. 6. Da análise do CNIS da parte autora (id. 57013824), depreende-se que ela recebeu auxílio por incapacidade temporária de 14/01/2022 a 31/03/2022. Depois, fez recolhimentos ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, nas competências de 07/2022, 12/2022, 06/2023, 02/2024 e 07/2024, os quais não foram validados pelo INSS. 7. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre a razão pela qual não houve a validação dos recolhimentos feitos…
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