Processo 0021047-79.2022.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021047-79.2022.5.04.0662 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO SCHWANTES RECLAMADO: INSTITUTO DE IDIOMAS PLANALTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7fc5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1- O sócio JOSE LUIZ LEAL MOSSMANN foi citado para os fins do artigo 135 do CPC (Id 185c2d7). Decido. A legislação pátria, com a finalidade de coibir abusos, passou a admitir, em determinados casos, a retirada da figura protetiva da personalidade jurídica do empregador para alcançar bens pertencentes aos sócios, objetivando saldar dívidas assumidas pela sociedade. É a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pela qual há a responsabilização dos sócios quando se verificar, por parte da sociedade, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou do contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, ou ainda quando simplesmente inexistirem bens passíveis de fácil expropriação em hasta pública. Amador Paes de Almeida, na obra Execução de Bens dos Sócios, ao tratar da responsabilidade dos sócios pelas obrigações trabalhistas, menciona o seguinte precedente jurisprudencial (p. 138): Execução trabalhista. Responsabilidade objetiva dos sócios. Despersonalização do empregador. No Processo do Trabalho, a responsabilidade dos sócios é objetiva, respondendo os mesmos com seus respectivos patrimônios no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas, de forma a obstar o locupletamento indevido do trabalho alheio. É facultado ao Juiz, nesse campo, adotar a teoria da despersonalização do empregador, de modo que o crédito trabalhista persegue o patrimônio para onde quer que vá, como um direito de sequela. Se o patrimônio da empresa desaparecer, pouco importando a causa, os sócios, diretores e dirigentes respondem com seus patrimônios particulares. (TRT/SP, 8ª Turma, Ac. Nº XXX.XXX.XXX-XX) Neste passo, a desconsideração da pessoa jurídica da sociedade é aplicável em favor do consumidor e da ordem econômica, e com muito mais razão em favor do trabalhador, tendo em vista o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o fato de o risco do empreendimento ser ônus exclusivo do empregador (art. 2° da CLT), desde que, evidentemente, os sócios a serem responsabilizados tenham se aproveitado da mão de obra do trabalhador ou, no caso de retirada, exclusão ou morte, a situação se enquadre no art. 1032 do Código Civil. Foram lançados no item 1 da decisão do Id 5a46ef4 os fundamentos, sucintos, da admissão do incidente no caso dos autos. O sócio foi incluído no polo passivo observando as determinações constantes do Id 5a46ef4. Foram realizadas ordens de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, que foram totalmente inexitosas. Tendo sido registrada indisponibilidade de imóveis dela, via sistema CNIB, não houve informação de que algum tenha sido atingido. Foram efetuadas consultas via convênio Renajud, que foram inexitosas. Por fim, assinalo que, no âmbito da execução trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não é necessária prova de fraude ou abuso de direito para a responsabilização dos sócios. Pelo exposto, julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica procedente em relação ao INSTITUTO DE IDIOMAS…
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