Processo 0021048-54.2025.5.04.0405
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0021048-54.2025.5.04.0405 REQUERENTE: EDUARDO GERMANO LUNELLI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838596e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 31 de julho de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. DIMITRIUS FIM BERND Vistos, etc. Aprecio as impugnações das partes aos cálculos apresentados pela contadora “ad hoc”, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 1. Matéria Comum 1.1. Base de Cálculo das Horas Extras Neste momento processual é devida unicamente a observância do comando sentencial, sendo indevida a interpretação extensiva ou restritiva. No caso de haver dúvidas sobre algum tópico específico, deve ser buscado entendimento do determinado no conjunto da fundamentação da sentença. A sentença de mérito, inicialmente, havia determinado que as horas extras fossem apuradas de acordo com “as orientações contidas nas Súmulas n. 264 e 347 e na Orientação Jurisprudencial n. 394, todas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula n. 64 deste Regional” (Id 0d2e23b - Pág. 18, fl. 2372). Na sequência, o acórdão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco Santander, determinando que “relativamente aos reflexos das diferenças de comissões nas horas extras, se observe o teor da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1, ambas do TST” (Id 9b1428f), o que poderia gerar dúvidas quanto ao alcance das parcelas que devem ser apuradas de acordo com esse entendimento. Ocorre que, na fundamentação relativa às horas extras, o acórdão regional assim estabelece: “Uma vez reconhecida a imprestabilidade dos cartões ponto, não há como conferir validade a regime de compensação, tendo em vista a impossibilidade de aferir a regularidade da sua aplicação. Assim, são devidas como extras todas as horas que excedam da jornada ordinária (hora + adicional). Ainda, uma vez afastada a consideração dos horários registrados nos cartões ponto e fixada jornada, não há falar em aplicação do limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT. Conforme decidido pela origem, a base de cálculo das horas extras é a soma de todas as parcelas de natureza remuneratória, consoante prevê a súmula 264 do TST e são devidos reflexos das horas extras em gratificações semestrais (Súmula nº 115 do TST). Igualmente, os reflexos nos sábados decorrem de previsão nas normas coletivas aplicáveis. Em sentença já foi determinada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 e Orientação Jurisprudencial 394, ambas do TST”. No tópico relativo à remuneração variável, diferenças de comissões e parcelas variáveis, o acórdão assim estabelece (Id 9b1428f): “Assim, declaro que as rubricas pagas ao autor, referentes à remuneração variável, têm natureza salarial, devendo refletir em outras parcelas salariais. Por outro lado, entendo aplicável a Súmula 225 do TST quanto às PPE e PPRS: o pagamento mensal da produtividade já retribui os repousos semanais remunerados. Já a PLR não integra a base de cálculo das horas extras, mas o contrário. Ainda, o demandante percebia parcelas salariais variáveis, a título de comissões, pelo que são aplicáveis, quanto à base de cálculo das horas extras, a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST. Assim, nego provimento ao recurso do reclamante e…
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