Processo 0021049-03.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021049-03.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021049-03.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021049-03.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : FRANCISCO NUNES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araguaína/TO que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de litigância predatória decorrente de suposto fracionamento de demandas e multiplicação de ações, à luz de Notas Técnicas. O apelante sustenta inexistência de litigância predatória, e requer regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da demanda configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, com análise concreta fatos narrados e das provas apresentadas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 4. O indeferimento da petição inicial com base em litigância predatória exige demonstração específica de conduta abusiva, não sendo suficiente a mera referência a notas técnicas ou à multiplicidade de demandas. 5. As Notas técnicas administrativas, embora instrumentos legítimos de gestão judiciária, não possuem natureza vinculante nem substituem a análise individualizada dos elementos do caso concreto. 6. A extinção do processo com base apenas no volume de demandas semelhantes viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. Sendo que, o simples ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta de má-fé, dolo ou simulação. 7. A cumulação de pedidos é faculdade da parte (art. 327 do CPC), não sendo obrigatório o ajuizamento conjunto de pretensões distintas. 8.  A extinção prematura do feito, sem comprovação de abuso, viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido dever de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento : “1. A extinção do processo por suposta litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas ou a invocação de notas técnicas administrativas. 2. A cumulação de pedidos é faculdade do autor, de modo que o ajuizamento de ações autônomas relativas a relações jurídicas distintas não caracteriza, por si só, fracionamento indevido de pretensão.”. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 327, 485, VI, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível, 0015286-50.2025.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; TJTO,…

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