Processo 0021049-16.2025.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0021049-16.2025.8.17.8201
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0021049-16.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KERLY VICENTE DA SILVA, MARIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito ajuizada por Kerly Vicente da Silva e Mario Roberto dos Santos Souza em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE. Na petição inicial retificada (Id 205770915), alegam os demandantes que são servidores públicos estaduais e que os réus vêm efetuando descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, com alíquota de 13,5%, sobre a totalidade de seus vencimentos. Sustentam que a cobrança incide ilegalmente sobre verbas de caráter transitório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como Gratificação de Localização Especial, Gratificação de Difícil Acesso, Gratificação de Locomoção, AEG, GEUSP, Regime de Plantão, Perigo do Labor e Risco de Vida e Saúde. Argumentam que a relação previdenciária é retributiva e que a cobrança sobre parcelas pro labore faciendo configura enriquecimento ilícito da Administração. Requerem o julgamento antecipado da lide para condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária. Atribuíram à causa o valor de R$ 32.512,00. Os réus foram regularmente citados, conforme despacho e mandado de citação expedidos em 10 de junho de 2025 (Id 206878885). Os réus, Estado de Pernambuco e FUNAPE, apresentaram contestação conjunta e tempestiva (Id 207669426). Preliminarmente, arguiram a ocorrência de coisa julgada em relação à autora Kerly Vicente da Silva, apontando a existência do processo anterior de numero 0008313-34.2023.8.17.8201. No mérito, apresentaram defesa focada no regime jurídico de militares e profissionais de saúde. Defenderam a inaplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal aos militares estaduais, argumentando que a legislação estadual e federal (Lei Complementar Estadual 432/2020 e Lei Federal 13.954/2019) estabelece a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares. Discorreram também sobre a gratificação de regime de plantão para médicos e a impossibilidade de restituição do abono de permanência. Impugnaram os cálculos apresentados pelos autores, rechaçaram a possibilidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais, e defenderam a observância da prescrição quinquenal. Requereram o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (Id 208463541), rechaçando a…

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