Processo 0021049-43.2023.5.04.0103

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021049-43.2023.5.04.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021049-43.2023.5.04.0103 RECLAMANTE: CRISTIANO GOVEIA MULET RECLAMADO: TERCEIRIZA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafea55 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o decidido no acórdão proferido pelo c. TST (Id. 0336bd5), quando julgado o recurso de revista da segunda reclamada com a seguinte decisão: "reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente", exclua-se a segunda ré - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D - do polo passivo da demanda, e retifique-se a autuação. Intime-se o reclamante a promover a execução, no prazo de dez dias, nos termos do art.878 da CLT. Em igual prazo, considerando a revelia da reclamada remanescente, o reclamante poderá apresentar os cálculos de liquidação de sentença, apresentando no resumo a soma de todos os valores devidos no processo, no prazo de dez dias, elaborados pelo sistema Pje Calc, observando o abaixo determinado, salvo disposição contrária na decisão liquidanda: 1. Efetuar o abatimento dos valores já pagos, sob os mesmos títulos, mês a mês, sempre que deferidas apenas diferenças. 2.  A atualização dos créditos trabalhistas deve obedecer ao seguinte critério: (i) o IPCA-E e os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação; (ii) a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a aplicação exclusiva da taxa SELIC da Receita Federal; (iii) a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, como juros moratórios, a diferença entre SELIC e IPCA, conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil, respeitada a possibilidade de taxa zero prevista no § 3º do mesmo dispositivo. 2.1 Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora  (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic Receita Federal. 3. Deve ser efetuado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (parágrafo 1º-A do art. 879 da CLT), tanto pelo empregado (inciso II do art. 195 da CF) quanto pelo empregador (alínea 'a' do inciso I do art. 195 da CF), aplicando-se o disposto nas Súmula nºs 26 e 52 do TRT da 4ª Região. Em caso de homologação de acordo após o trânsito em julgado, aplica-se a OJ nº 19 da Seção Especializada de Execução do Eg. TRT 4ª Região. 4. Descontos fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva, e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos…

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