Processo 0021049-68.2022.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021049-68.2022.5.04.0009 RECORRENTE: CLOVIS MATTOS PAZ E OUTROS (6) RECORRIDO: CLOVIS MATTOS PAZ E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0cc948 proferida nos autos. ROT 0021049-68.2022.5.04.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 138.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLOVIS MATTOS PAZ ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA (SP293345) LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) SERVIO TULIO DE BARCELOS (RS95803) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA RAFAEL SURITA STEIGLEDER (RS52649) Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MARGIT LIANE SOARES (RS58844) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) SUANE DA CUNHA CONTREIRA FERNANDES (RS71722) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: CLOVIS MATTOS PAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 6262746; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id b64650d). Representação processual regular (id b1e7af0). Preparo inexigível. (id 6fc484d) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada…
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