Processo 0021049-85.2024.5.04.0013
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021049-85.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: ROQUE DA SILVA ARANDA JUNIOR RECLAMADO: LEONARDO MORAES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2534779 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando em limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, reconheço o vínculo de emprego no período de 25/09/2021 a 29/03/2024, entre o reclamante e a 1ª reclamada, e condeno a 1ª reclamada, LEONARDO MORAES SOARES, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS LARANJEIRAS, a pagar ao autor, ROQUE DA SILVA ARANDA JUNIOR, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) Multa do art. 477, § 8º da CLT; f) Férias 2021/2022, em dobro, e férias 2022/2023 simples, ambas acrescidas de 1/3; g) 13º salário do ano de 2021, proporcional, e integral dos anos de 2022 e 2023; h) FGTS (e multa de 40%) incidente sobre a remuneração devida na vigência do contrato de trabalho e verbas remuneratórias deferidas nesta decisão; i) Indenização pelo não fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação; j) Horas extras, com reflexos; k) Intervalo intrajornada; l) Feriados em dobro, com reflexos; m) Ressarcimento dos valores gastos com uniforme; e n) Indenização por dano moral. Os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor e posteriormente liberados por alvará. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e ao pagamento das custas, no valor de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 180.000,00). A 1ª reclamada deverá proceder à anotação na CTPS do reclamante no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para essa finalidade. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará judicial para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS LARANJEIRAS
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