Processo 0021050-53.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021050-53.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021050-53.2023.5.04.0030 RECORRENTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. RECORRIDO: ROSICLER DE OLIVEIRA TERNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df093db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021050-53.2023.5.04.0030 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RS11290-A) Recorrido:   Advogado(s):   ROSICLER DE OLIVEIRA TERNES MARCIO DE MATOS BARCELOS (RS76275)   Observe a Secretaria o requerido na petição da reclamada (ID 65d9712) quanto ao direcionamento das intimações à advogada TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, constante do instrumento de mandato de ID f795142, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 4459a34; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 4914a5a). Representação processual regular (id f8398d5; 20cc741). Preparo satisfeito (id 1679546; d4c8e87; 600b459).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (súmula 378, II, do TST). No caso dos autos, a doença da reclamante, com relação a qual a perícia técnica estabeleceu nexo concausal, foi estabelecida após a despedida, não havendo, portanto, a exigência de afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário. Quanto ao nexo estabelecido, o laudo pericial do ID. 3734b29, realizado por médico ortopedista e traumatologista, considerou de forma conclusiva que a patologia que acometeu a autora, Síndrome de Quervain em punho esquerdo, constatada por exame de ultrassonografia ainda durante o contrato de trabalho (07-08-2023, fl. 245 do pdf) tem nexo concausal com o trabalho realizado na reclamada, no qual a reclamante atuava com o uso de celular constante com a mão esquerda. Consta do laudo:   (...) Assim, faz jus a reclamante à estabilidade provisória no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Como decidido, o fato de a doença ocupacional ter sido apurada após a ruptura do contrato de emprego não afasta o direito à indenização correspondente (Súmula 378, II, do TST). (...)".   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por…

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