Processo 0021050-63.2025.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021050-63.2025.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021050-63.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: EDMUNDO LUIZ POHLMANN E OUTROS (4) RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd9444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO EDMUNDO LUIZ POHLMANN, RENI MORALES, José Valcir Alves de Lima, Paulo Pedro Zarth e DANILO ARISMENDI GARCIA, qualificados à petição inicial, ajuízam, em 29/09/2025, a presente ação trabalhista contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D e CPFL TRANSMISSAO S.A., também qualificadas, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos. As reclamadas juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência dos pedidos. Desnecessária a produção de prova de fato, dispensada a realização de audiência. Proposta de conciliação recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, argumentando que a controvérsia possui natureza previdenciária, tratando de pretensão que apure “se as parcelas deferidas em outras ações incidem ou não no cálculo do benefício pago por uma entidade de previdência privada é necessário analisar o Regulamento. Trata-se, portanto, de proventos de aposentadoria e não de salário e/ou vencimentos, não havendo o que se falar em competência desta Justiça Especializada” (ID. 2e7d536, fls. 12.930). Com razão as reclamadas. Nos presentes autos, os reclamantes pretendem o pagamento de indenização decorrente do pagamento de contribuições extraordinárias direcionadas mensalmente aos ex-empregados, instituída pela Fundação em razão dos déficits atuariais causados por supostos ilícitos trabalhistas cometidos pelas patrocinadoras, que detêm natureza civil-previdenciária, relacionados à complementação de aposentadoria. Note-se que os descontos extraordinários são efetuados pela entidade de previdência complementar e não pelas reclamadas e não decorrem diretamente da relação de emprego, mas sim da relação previdenciária com a entidade gestora do plano previdência complementar. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453, Tema 190, fixou a seguinte tese jurídica com repercussão geral: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. O Pleno do TST fixou recentemente, em 04/05/2026, a seguinte tese sobre as pretensões indenizatórias com fulcro em alegada má gestão ou em atos ilícitos relacionados a entidades fechadas de previdência complementar, assim redigida: Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo…

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