Processo 0021050-74.2023.5.04.0702

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021050-74.2023.5.04.0702
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021050-74.2023.5.04.0702 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIZ MARCOS MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a9b25 proferida nos autos. AP 0021050-74.2023.5.04.0702 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ MARCOS MARTINS DA SILVA MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id e97e92b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b8b435a). Representação processual regular (id db72fb5). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREIOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. Tratando-se de parcelas distintas, não há falar em compensação entre as parcelas de AADC e adicional de periculosidade, ainda mais quando o título exequendo, não bastasse não permitir a compensação postulada, expressamente destaca a distinção entre as parcelas. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, considerando os termos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados, pois os fundamentos do acórdão são no sentido de observância dos limites do título executivo. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88" e "DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos da decisão recorrida - adota-se o posicionamento predominante desta Seção Especializada, que é no sentido de que a conduta da executada ultrapassa o limite da razoabilidade, provocando incidentes infundados com intuito procrastinatório -, não se constata violação direta e literal…

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