Processo 0021050-98.2023.5.04.0015
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021050-98.2023.5.04.0015 RECORRENTE: SUELEN BEATRIZ ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN BEATRIZ ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccbf5a2 proferida nos autos. ROT 0021050-98.2023.5.04.0015 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente: Advogado(s): 2. METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837) Recorrido: Advogado(s): METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837) Recorrido: Advogado(s): SUELEN BEATRIZ ROSA RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id ff88249; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 4d2ec1d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda mais, pondero que o fato de o tomador de serviços ter acostado aos autos a documentação pertinente ao contrato de trabalho da reclamante, e de outros empregados da primeira ré, demonstra, tão-somente, que ele detém a posse de tal documentação, mas não faz prova da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Do contrário, como se observa, direitos elementares do trabalhador não foram garantidos pela parte empregadora, de maneira que não houve eficácia na fiscalização realizada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, assumindo o tomador o risco de responder pelos direitos trabalhistas daquela cuja força de serviço foi posta à sua disposição, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE…
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