Processo 0021051-46.2018.8.13.0116

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0021051-46.2018.8.13.0116
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0021051-46.2018.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: Ellen Portugal Rocha Oliveira CPF: não informado RÉU: JANAINA DE LOURDES FLOR OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Ellen Portugal Rocha Oliveira representada por sua genitora Elaine Aparecida Rocha ajuizou ação de exigir contas de inventário em face de Janaína de Lourdes Flor Oliveira. Alega que a requerida foi nomeada inventariante no processo nº 0116.16.001020-7, em 07/06/2016. Assevera, em síntese, que a inventariante detém a posse de todos os bens e não está prestando contas de sua administração. Requer em sede de tutela de urgência a destituição da inventariante e a nomeação da requerente para assumir tal encargo. No mérito, requer que a requerida preste as constas de forma detalhada dos itens 1 ao 8 listados na exordial (ID 5835123079 pg.11). A ré foi citada em ID 7138683025 e apresentou contestação em ID 9878802089. Alega, em síntese, que não há que se falar em desídia da inventariante nem tampouco em sua destituição, pois até o momento não houve nada no inventário que maculasse sua imagem, pois em todas as situações protege o patrimônio pertencente ao Espólio, buscando medidas judiciais e administrativas para resolver todas as pendências. Requer a improcedência da demanda. Impugnação a contestação em ID 9674088363. O Ministério Público manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. Requer, de plano, o indeferimento das contas apresentadas pela inventariante. Assevera que são insuficientes para a comprovação da existência de crédito, débito ou saldo. Requer a intimação da autora para que tome providências cabíveis quanto ao incidente de remoção de inventariante e nova vista dos autos. A autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que foi distribuída ação própria, por dependência, com o fim de destituir a inventariante do encargo. O Ministério Público registrou ciência em ID XXX.XXX.XXX-XX. A sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX condenou a parte requerida a prestar contas relativas as atribuições de administração da herança inventariada nos autos do processo de inventário ( item D 1 ao 10 de ID 5835123079), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lício impugnar as que a parte autora apresentar. A ré requereu dilação de prazo para apresentação das contas (ID XXX.XXX.XXX-XX), pedido este que foi indeferido por este Juízo em 18/07/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão do decurso de prazo superior a 10 (dez) dias entre o protocolo do pedido e a data da decisão. A parte autora foi intimada para apresentar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §6º, do CPC ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora manifestou que a secretaria havia aberto expediente equivocadamente, pois a apresentação das contas cabia à ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou as contas em 29/08/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. Requer a rejeição das contas apresentadas. O Ministério Público solicitou que a inventariante prestasse informações adicionais para esclarecer pontos controversos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inventariante apresentou documentos complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora impugnou as contas apresentadas pela ré, alegando que eram…

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