Processo 0021051-91.2016.5.04.0027

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021051-91.2016.5.04.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021051-91.2016.5.04.0027 AGRAVANTE: NADIA MARIA SABINO DA SILVA AGRAVADO: IVONE SOARES BOTELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e28b86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021051-91.2016.5.04.0027 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. NADIA MARIA SABINO DA SILVA KADUR ALBORNOZ DA ROSA (RS84338) Recorrido:   Advogado(s):   IVONE SOARES BOTELHO TATIANE DEIQUES COCO (RS49983) Recorrido:   RODRIGO DE ANTONI LUZARDO Recorrido:   SAMANTA BIANCHI VEARICK   RECURSO DE: NADIA MARIA SABINO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 4a53cb8; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id a33dba4). Representação processual regular (id 1835066). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, II e XXII, e 226 da Constituição Federal. O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O que se entende das disposições legais supracitadas é que a impenhorabilidade do bem de família instituto pela Lei 8.009/90 busca proteger prioritariamente não a propriedade em si, mas sim o direito constitucional fundamental à moradia, tendo por finalidade a proteção da entidade familiar, assegurada no art. 226 da Constituição Federal, assim, ao tornar este bem impenhorável a Lei estabeleceu um princípio de ordem pública, que visa garantir a preservação do direito à moradia em detrimento da garantia patrimonial que estes mesmos bens oferecem aos credores, e suas exceções devem decorrer de expressa previsão legal. Nessa trilha, as hipóteses constantes do art. 3º da Lei 8.009/90, que permitem seja afastada tal proteção, devem ser interpretadas restritivamente, e, uma vez que a mencionada Lei não busca resguardar o devedor, mas sim sua família, assegurando-lhe uma vida digna, em conformidade com o que reza a Constituição Federal, a garantia legal não pode ser afastada, sendo irrenunciável. Cumpre ressaltar que para a caracterização do bem de família não é condição sine qua non a inexistência de outros bens em nome do executado, mas sim que o imóvel penhorado seja o único destinado à moradia familiar. Assim, é necessário que a parte executada demonstre que reside no imóvel penhorado para caracterização de bem de família protegido pela Lei 8.009/90. Quanto ao aluguel do bem de família, assim dispõe a Súmula nº 486 do STJ: SÚMULA Nº 486. É impenhorável o único imóvel…

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