Processo 0021052-18.2016.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021052-18.2016.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
18/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021052-18.2016.5.04.0402 RECLAMANTE: THAIS BORGES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JUSSARA LUZ BALEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380ecd0 proferido nos autos. Vistos os autos.    1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO Vieram os autos conclusos após a manifestação da exequente no ID b74b56f. Na petição apresentada, a credora atendeu à determinação anterior para se manifestar sobre o andamento do inventário da executada falecida Jussara Luz Balen (processo nº 5007707-49.2017.8.21.0010, em trâmite perante a 3ª Vara de Família de Caxias do Sul/RS). A exequente noticiou que, segundo as informações colhidas até o momento, não constam bens a inventariar naquele feito, embora a existência do crédito trabalhista já tenha sido noticiada ao juízo cível. Ademais, alegando falta de experiência em execuções contra entes públicos, a procuradora da exequente solicitou esclarecimentos pedagógicos sobre a sistemática de expedição, processamento e acompanhamento dos valores devidos pelo devedor Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório dos fatos relevantes.    2. FUNDAMENTAÇÃO E DIRETRIZES 2.1. Da execução contra o Estado do Rio Grande do Sul (Precatório ou RPV) Em atenção ao pedido de esclarecimento formulado pela procuradora da exequente, cabe esclarecer, de forma didática, o funcionamento da execução em face da Fazenda Pública. Os valores devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul foram individualizados na decisão de homologação de cálculos do ID a1d55dd, restando definidos em: R$ 65.461,21 como crédito líquido devido à exequente Thais Borges de Oliveira (data-base em 28/02/2025);R$ 9.887,09 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono (data-base em 28/02/2025). A execução contra entes públicos não segue o rito de expropriação comum (como penhora de contas ou veículos). Ela é processada sob o manto do art. 100 da Constituição Federal, dividindo-se em duas modalidades de requisição de pagamento, a depender do valor do crédito: a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o limite para o pagamento por meio de RPV está fixado em 10 salários mínimos nacionais, nos termos da Lei Estadual nº 14.757/2015. Considerando os valores fixados na presente ação, apresentam-se as seguintes diretrizes para o prosseguimento da execução: Do crédito principal da exequente (R$ 65.461,21): O montante histórico devido à autora ultrapassa o teto de 10 salários mínimos nacionais (limite que corresponde a R$ 15.180,00 no ano de 2025 e a R$ 16.210,00 no corrente ano de 2026). Por essa razão, a via ordinária de cobrança desse crédito é a expedição de Precatório, cujo pagamento depende de inclusão na dotação orçamentária do Estado, seguindo ordem cronológica gerida pelo Tribunal. Todavia, faculta-se à credora a opção de renunciar ao valor que exceder o limite de 10 salários mínimos para, assim, viabilizar a expedição de uma RPV. A RPV é um procedimento significativamente mais rápido, cujo pagamento deve ser depositado pelo Estado no prazo de até 60 dias após a notificação da autoridade. Dos honorários advocatícios: Registra-se, por oportuno, que a verba honorária de sucumbência devida aos patronos da exequente (no valor histórico homologado de R$ 9.887,09) já se encontra integralmente quitada pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme depósito de RPV…

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