Processo 0021052-20.2019.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021052-20.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 REU: JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO - ES4990 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOSÉ CARLOS DE CAMPOS SOARES, alegando que é credor da quantia líquida, vencida e exigível de R$ 117.141,24 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), oriunda da contratação e utilização do Cartão de Crédito Santander Std Style Plt VS Van Gogh Chip nº 4220.6123.3473.5006, emitido em 29/12/2013 e desbloqueado em 01/02/2014. Arguiu ainda que o requerido utilizou os limites de crédito disponibilizados por meio do referido cartão para pagamento de despesas, contudo, deixou de adimplir as faturas mensais pactuadas, assumindo a condição de inadimplente. A partir disso, pediu que fosse expedido o mandado de pagamento e, não ocorrendo o pagamento ou caso rejeitados eventuais embargos, fosse constituído de pleno direito o título executivo judicial. As custas não foram quitadas. A parte requerida apresentou contestação em forma de Embargos Monitórios (fls. 89/98), sustentando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento essencial, aduzindo que a planilha de evolução do débito apresentada seria deficitária. No mérito, argumenta que o banco impõe condições abusivas de adesão e cobra juros excessivos, em média de 16,56% ao mês, incidindo em vedada capitalização diária (anatocismo). Para isso, argumenta que deve incidir o Código de Defesa do Consumidor no caso, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela necessidade de perícia contábil. Reclama, ainda, sobre a suposta cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, ou a improcedência da ação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (fls. 103/145), rechaçando o pedido de gratuidade judiciária por ausência de prova de hipossuficiência. Defendeu a regularidade documental da inicial (Súmula 247 do STJ) e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente rito. No mérito, sustentou a validade da cobrança dos juros praticados, o amparo legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (MP nº 2.170-36/2001) e negou a cobrança cumulada de comissão de permanência nos extratos anexados. Este Juízo proferiu decisão (ID 64247026), na qual foi expressamente indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré, constatando-se percepção de renda incompatível com a presunção de pobreza, além da posse de veículos e linhas de crédito vultosas. Ademais, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte requerida protocolizou petição (ID 64495881) requerendo a reconsideração da referida decisão de indeferimento de gratuidade da justiça, alegando ser idoso e que a renda informada possui finalidade de sustento da família, tendo inclusive se desfeito de um dos bens. A parte autora apresentou petição (ID 64848242) manifestando expresso desinteresse na audiência de…
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