Processo 0021052-39.2016.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021052-39.2016.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021052-39.2016.5.04.0201 RECLAMANTE: FABIO ANDERSON DO PRADO ALVES RECLAMADO: FAGNER DA SILVA COIMBRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd38e86 proferido nos autos. Vistos,etc. Inicialmente, verifico que a ação foi ajuizada em face de FAGNER DA SILVA COIMBRA- ME, cujo contrato de trabalho ocorreu de 13/08/2013 a 24/02/20216 . Demais disso, foi determinado o redirecionamento da execução em face de   FAGNER DA SILVA COIMBRA . Também, foi determinada a inclusão da cônjuge do executado ROBERTA CORREA ERNANDEZ no polo passivo, conforme Acórdão do ID. d188081, assim como, determinada a penhora dos valores dos créditos da parte executada no processo 5012928-85.2023.8.21.0015, no qual figura como credora. Também, há registro de nova União estável em 24/03/2022 tendo como partes ROBERTA CORREA ERNANDEZ e  ANDRE ALÓS NACHTIGALL conforme documento da fl. 665 do PDF (ID 202f792) . Em consulta ao JUCISRS , verifico que FAGNER é sócio apenas da reclamada FAGNER DA SILVA COIMBRA - ME . Já  ROBERTA CORREA ERNANDEZ foi sócia da empresa CARTRANS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA foi sócia de 01/03/20217 a 27/05/20219. Também , foi socia da empresa ROBERTA CORREA ERNANDEZ XXX.XXX.XXX-XX CNPJ:40.073.286/0001-50 que se encontra extinta e atualmente é sócia na empresa 66.311.514 ROBERTA CORREA ERNANDEZ - MEI 9CNPJ 66.311.514/0001-76), cujo objeto social é entrega e coleta de malotes, correspondências e volumes como microempreendedor individual. Feitas estas considerações, quanto à empresa ATLANTA PROPAGANDA E PUBLICIDADE S/S LTDA, verifico que trata-se de empresa sediada em Jundiaí que tem como sócios Natalia Dulianel Pilon e Rodolfo Dulianel. Também, verifico que ROBERTA CORREA ERNANDEZ não é mais representante nas contas.  Assim, considerando que a jurisprudência consolidada da SEEX do Egrégio TRT da 4ª Região tem reiteradamente entendido que a mera existência de procuração, representação, outorga, inclusive para movimentação bancária, por si só, é insuficiente para caracterizar a condição de sócio oculto/laranja ou para justificar o redirecionamento da execução. Para tanto, são necessários outros elementos probatórios que, somados ao resultado do convênio CCS, indiquem efetiva participação na gestão da empresa executada, confusão patrimonial, ou prática de atos de fraude que visem a frustrar a execução, o que não é o caso dos autos. Outrossim, em que pese o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica ser plenamente aplicável às execuções trabalhistas, no caso concreto, ROBERTA CORREA ERNANDEZ já não é mais sócia de tal empresa desde 2019, portanto não há como redirecionar a execução em face de tal empresa, pois a desconsideração inversa objetiva justamente buscar bens transferidos da pessoa física para a nova empresa jurídica, o que resta frustrado em face da sua retirada há mais de 7 anos.  Ressalto que não há impedimento quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa cuja sociedade o executado integra, mas a inclusão desta empresa não autoriza  atingir o patrimônio dos seus  sócios  que não se beneficiaram/participaram da relação contratual com o exequente, alheios à lide e que não tem relação com a empresa empregadora, não encontra amparo legal. Neste contexto,  a ordem de penhora mediante o Sistema SISBAJUD, utilizando-se,…

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