Processo 0021052-54.2016.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021052-54.2016.5.04.0002 RECLAMANTE: JANETE DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: J.E.G. DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754994b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC (Lei 13.105/2015). Diante da extinção da execução, esclareço que é incumbência da reclamada comprovar perante a seguradora a quitação da obrigação garantida pelo seguro apresentado nos autos, para fins de extinção da garantia, o que prescinde de intervenção deste Juízo. Eventuais documento(s) depositado(s) em Secretaria pelas partes deverão ser retirados em dez dias, improrrogáveis. Eliminem-se também os documentos digitalizados ou produzidos pelo Juízo que, porventura, se encontram depositados em Secretaria, mediante certidão nos autos. Verifique-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao presente processo, e se a totalidade dos alvarás expedidos foram sacados pelos interessados, lançando-se a respectiva certidão. Havendo saldo remanescente a ser devolvido à executada, proceda-se inicialmente à consulta à Ferramenta de Apoio à Execução (FAE), para identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor, sem prejuízo de consultas a eventuais Planos Especiais de Pagamento Trabalhista (PEPT) e Regimes Especiais de Execução Forçada (REEF), estes últimos na página do Tribunal na Internet (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/jaep). Identificados processos com dívida, especialmente sem garantia, os valores deverão ser transferidos prioritariamente para os processos pendentes nesta Unidade Judiciária. Inexistindo execuções nesta Unidade Judiciária, e após consultados processos de competência do JAEP, proceda a secretaria da vara à oferta do crédito remanescente no sistema e-Garimpo. Aguarde-se a finalização da oferta no sistema, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. Não havendo interessados, devolva-se à ré o saldo remanescente, ficando-lhe facultada a indicação de conta bancária nos autos, para transferência dos valores, em 48 horas, sob pena de preclusão, observando que, no caso de representante do beneficiário, deverá ter procuração nos autos, com poderes para receber valores e dar a respectiva quitação. Não informados os dados, será emitida ordem de pagamento, cabendo ao credor se dirigir a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (conforme ordem emitida nos autos), para saque da importância. Decorrido o prazo, cumpra-se o determinado acima, na forma dos Provimentos Conjuntos 07/20 e 02/21 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Intimem-se as partes. Observe-se a Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região quanto à intimação da União. Nada pendente, certifique-se a inexistência de saldo e arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos. MDC MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - ESTILO BASE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME - C&A MODAS S.A. - J.E.G. DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME
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