Processo 0021053-78.2025.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0021053-78.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: CARMEM RENI DE OLIVEIRA MAZURKEVICZ RECLAMADO: CASA GERIATRICA JARDIM DO SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55e2c7 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor PEDRO MUNIZ DE JESUS NEVES. Vistos, etc. Postula a parte autora o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, alegando ter trabalhado no período de 23 de janeiro a 15 de agosto de 2025, inicialmente como Cuidadora de Idosos, sem que o contrato de trabalho tenha sido registrado em sua CTPS. A ré, por sua vez, em contestação, defende-se impugnando a pretensão e afirmando que o trabalho prestado pela parte autora ocorreu na qualidade de autônoma e sem subordinação, apenas conforme a demanda, sem houvesse uma jornada fixa. Acrescenta, ainda, que a reclamante era paga apenas por cada serviço prestado (id. a1f30f4). Embora o Tema nº 1389, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, trate especificamente da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", o Exmo. Relator, Ministro Gilmar Mendes, decidiu por suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos no tema em questão. Incluem-se, assim, os processos em que discutida a pretensão de reconhecimento de relação de emprego em cotejo com a tese defensiva de existência de trabalho com autonomia e independência do prestador de serviços. A matéria discutida no presente feito enquadra-se na hipótese acima. Não há, na decisão em questão, destaque-se, qualquer exigência de que o trabalho tenha sido prestado por meio de pessoa jurídica - tendo o Exmo. Ministro Relator decidido por estender a determinação de suspensão a todos os processos em que se discute a prestação de serviços com autonomia ou subordinação. Assim, considerando o teor da decisão proferida no ARE 1.532.603PR, publicado em 24/04/2025, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito pelo tema 1389, conforme determinado, considerando-se, para tanto, a matéria discutida na presente ação. Observe a Secretaria para todos os trâmites necessários. SAPIRANGA/RS, 20 de abril de 2026. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM RENI DE OLIVEIRA MAZURKEVICZ
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