Processo 0021053-87.2024.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021053-87.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: ANA PAULA SCHEFFER MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0c6bc proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamante na petição de id. a647090 requer a expedição de nova certidão de habilitação de créditos com retificação da data de atualização da dívida para o dia 20/11/2023. Este requerimento decorre de análise efetuada no processo da recuperação judicial: "Trata-se de Habilitação de Crédito, em que Ana Paula Scheffer Martins dos Santos, na qual pretende a inclusão de seu crédito na relação de credores da recuperanda, no valor de R$ 81.840,47 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), a ser arrolado classe I (trabalhista). Primeiramente, verifica-se que a autora foi arrolada no edital do art. 7º, no valor de R$ 4.391,61 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), motivo pelo qual passa-se à análise do mérito. Para consubstanciar o pedido, a autora juntou cópias da reclamatória e Certidão de Habilitação de Crédito, decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0021053-87.2024.5.04.0251, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, na qual consta que os créditos estão atualizados até 09/01/2026, em desconformidade com o art. 9, II, da Lei 11.101/2005, que prevê que o cálculo deve estar atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (20/11/2023)". Revendo os autos, constato que a reclamada apresentou os cálculos de liquidação em 14/11/2025, com data posterior a 20/11/2023. Trata-se de contrato extinto em 07/04/2024. Ainda que a dívida na presente reclamatória apresente verbas rescisórias, de natureza extraconcursal, cumpre a este Juízo registrar que houve consenso entre os magistrados desta comarca no sentido de que, mesmo os créditos extraconcursais, que são a maioria das dívidas da executada, serão habilitadas na Recuperação Judicial, no intuito de possibilitar a continuidade da atividade econômica da empresa, a preservação dos empregos, a reestruturação e o pagamento aos credores. Para tanto, determino: a) A atualização do crédito até a data do pedido da recuperação judicial (20/11/2023). b) a expedição de nova CHC. Intimem-se. CACHOEIRINHA/RS, 06 de maio de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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