Processo 0021053-89.2026.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021053-89.2026.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021053-89.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: LUCAS ALEXANDRE RECLAMADO: L. A. SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a23881 proferido nos autos. Vistos, etc. A Resolução n.º 455/2022 do CNJ, impôs a todos os Tribunais Brasileiros a obrigatoriedade do encaminhamento de notificações iniciais, via Domicílio Judicial Eletrônico (https://acompanhe o vídeo: youtu.be/A2dyqBQHTPY). O Cadastro e a devida utilização do Domicílio Judicial Eletrônico são obrigatórios para: União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas. E o referido sistema serve para envio e recebimento de notificações, citações e intimações, inclusive nos termos dos artigos 246 e 247 do CPC Cito o art. 16 da Res. Nº 455 de 27/04/2022, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o , do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021 Menciona-se que o endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins de cadastramento do Domicílio Judicial Eletrônico, artigos 15 e 17, §1º e 2º da Res. 455/2022 do CNJ / https://www.csjt.jus.br/web/csjt/domicilio-eletronico/legislacao. Registro que a reclamada L. A. SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA deve realizar a ciência efetiva clicando na opção "Ler inteiro teor", conforme orientação abaixo (manual do usuário do sistema: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/manual-domicilio-ed3-2025-1.pdf):   Destaca-se, por outro lado, a necessária observância ao disposto nos §§1º-A a 1º-C do art. 246 do CPC, porquanto a ausência de confirmação pelo destinatário, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, implica na repetição da citação. Assim, considerando que o prazo de ciência restou expirado sem registro de ciência da citação enviada pelo via "Domicílio Judicial Eletrônico", impondo-se a realização da citação nos moldes do art. 246, §1º - A, do CPC.  Diante do exposto, apenas para evitar alegações futuras de nulidade, determino a repetição do ato de ID #id:8b50a52, por oficial de justiça. Expeça-se mandado (L. A. SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. No prazo para defesa, a reclamada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena da desídia ser considerada em sentença como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do §1º-B, do art. 246 do CPC. Cumpra-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 26 de junho de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALEXANDRE

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