Processo 0021054-30.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021054-30.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021054-30.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: MOSTAFA BYDI RECLAMADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118cd6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.2 DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta a necessidade de inclusão de todas as rés no polo passivo em razão da prestação de serviços direta à BRF S. A. e do compartilhamento de dependências físicas entre a primeira e a terceira reclamada. Afirma que os pagamentos eram custeados pela segunda ré e repassados pela primeira aos trabalhadores. Pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as reclamadas ou, sucessivamente, a declaração de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço. A reclamada BRF S.A. nega a existência de grupo econômico ou terceirização ilícita sob o argumento de que o abate Halal constitui serviço especializado por exigência religiosa. Sustenta a licitude da terceirização de qualquer atividade conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária formulados na inicial. Defende que eventual condenação deve se restringir às parcelas remuneratórias do período de efetiva prestação de serviços. Pretende a exclusão de multas e indenizações extrapatrimoniais. Postula a compensação de valores já quitados pela primeira ré para evitar o enriquecimento ilícito. Por sua vez, a reclamada COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS contesta a responsabilidade solidária e subsidiária pleiteada. Afirma que possui contrato estritamente comercial com a segunda ré e não se beneficiou diretamente do labor do autor. Refuta a existência de grupo econômico ou fraude. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação da responsabilidade ao período comprovado de prestação de serviços. Em sua defesa, a reclamada INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP nega a existência de grupo econômico entre as empresas citadas. Esclarece que a relação mantida com a segunda ré é estritamente comercial para certificação de abate pelo método Halal. Sustenta a licitude da terceirização de serviços especializados. Requer o afastamento da responsabilidade solidária ou subsidiária. Ao exame. Restou comprovado que a BRF S.A. era a tomadora direta dos serviços e a Companhia Minuano fornecia as dependências para a atividade produtiva, beneficiando-se ambas da mão de obra do autor. Nos termos da Súmula 331 do TST, as 2ª e 3ª reclamadas respondem de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos. 2.3 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas deferidas incidem juros e correção monetária, na forma da lei vigente à época do pagamento, não sendo cabível a estipulação de critérios específicos nesta fase processual. 2.4 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS DESCONTOS FISCAIS Considerando o objeto dos pedidos deferidos, não há incidência previdenciária e fiscal. 2.5 DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA Comprovou o autor a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme id. 29817b9, motivo pelo qual concedo o benefício requerido, nos termos do art. 790 § 4º da CLT. 2.6 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência no objeto da perícia, a parte ré fica responsável pelo pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 2.500,00. 2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…

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