Processo 0021054-62.2013.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0021054-62.2013.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ARRENDAMENTO RURAL, DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, EFEITOS, IMISSÃO NA POSSE] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO), DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDO NABARRETTE TREVISAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WLADIA BULHOES PERRUPATO GUIZORDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS BRASIL NOGUEIRA GAETI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELMA REGINA GOMES TABUAS BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS POSSENTI MINIKOWSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO NABARRETTE TREVISAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WLADIA BULHOES PERRUPATO GUIZORDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS BRASIL NOGUEIRA GAETI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS POSSENTI MINIKOWSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELMA REGINA GOMES TABUAS BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIA DIAS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDADOR. ENTREGA DE ÁREA INFERIOR À CONTRATADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA DE PASTAGEM. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Despejo, Cobrança de Aluguel, Multa e Imissão na Posse, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para declarar rescindido o contrato de arrendamento rural e condenar o arrendador à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por ocupação indevida da área arrendada. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, invalidade da perícia, inadimplemento dos arrendatários e direito à cobrança dos alugueres e multas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto à valoração da prova oral; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual do arrendador em razão da entrega de área rural substancialmente inferior à contratada; (iii) determinar se os arrendatários poderiam suspender o pagamento dos alugueres com fundamento na exceção do contrato não cumprido; (iv) verificar a legitimidade da condenação do arrendador à restituição de valores e à indenização pela ocupação indevida da área arrendada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos controvertidos fixados no saneador, inexistindo nulidade pelo simples inconformismo da parte com a valoração das provas produzidas. 4. O contrato de arrendamento rural impõe ao arrendador a obrigação de entregar o imóvel nas condições pactuadas e apto à…
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