Processo 0021054-80.2023.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021054-80.2023.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021054-80.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS CONTADORES E TECNICOS EM CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERACON RECLAMADO: SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd627f8 proferida nos autos. Vistos etc. O acórdão ID. Df2283c, transitado em julgado (ID db0151d), foi expresso ao julgar procedente a ação para determinar que: “o reclamado SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se abstenha de praticar qualquer dos atos listados no artigo 513 da CLT enquanto não lhe for deferido o registro sindical pelo MTE”. Nas manifestações ID 0f4d752 e ID 4347c61, a FEDERAÇÃO autora apontou que o sindicato réu vem descumprindo a obrigação de não fazer. Juntou documentos. Intimado para se manifestar (ID cc8a1a8), o sindicato réu ficou silente. Pois bem. O artigo 513 da CLT estabelece que “São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação” O documento ID 02b68e2 (fl. 1368) demonstra as informações contidas no site oficial do sindicato. No mesmo sentido, os “prints” da conta oficial de Instagram. Tanto no site como no Instagram, o réu se identifica como “sindicato”, “visando à defesa e valorização dos bacharéis em Ciências Contábeis”, “sindicato trabalhista”. Consta no site que “A entidade proporciona aos seus associados cursos de aperfeiçoamento profissional, mantém um departamento de Estágios e Empregos, intermediando empresas e candidatos, além de oferecer serviços de assistência jurídica e participar de movimentos assistenciais e reivindicatórios”. No Instagran, em postagem do dia 14/04/2025 (fl. 1383 do PDF), consta que o sindicato não é um “custo”, é um “investimento” em : “representatividade”, “segurança jurídica”, “valorização da categoria”, “benefícios exclusivos”; “força coletiva”. Contudo, em acesso à conta “@sindiconta” no Instagram, em 04/05/2026, esta Magistrada não localizou a postagem correspondente ao “print” de fl. 1382 (ID 36c908d), com legenda tratando de “assembleia do Sindiconta e da Caixa de Assistência dos Contadores realiza na última semana, reunindo profissional em torno de pautas relevantes para a profissão e para o fortalecimento da classe contábil” Conforme tais publicações, observa-se que o sindicato réu, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, apresenta-se atualmente como representante da categoria, ainda que de forma meio difusa, não tanto explícita, considerando os termos utilizados (sindicato, sindicato trabalhista, movimentos reivindicatórios, força coletiva, representatividade, valorização da categoria). Contudo, não restou comprovado…

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