Processo 0021054-82.2025.5.04.0204

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0021054-82.2025.5.04.0204
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ACum 0021054-82.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS RECLAMADO: SEDRA SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ebff60 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 1a3b407: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de SEDRA SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA - ME, nos termos da fundamentação.   Custas pelo sindicato-autor, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à causa. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais, arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID c65634d: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR (SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS) para condenar a ré ao pagamento: a) da contribuição negocial/assistencial e da contribuição para manutenção e capacitação profissional, observados o período de vigência das normas coletivas e os critérios específicos de exigibilidade de cada parcela, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação; b) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, na forma legal. Custas de R$ 170,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.500,00, revertidas à ré. Intime-se. 4) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) No silêncio do(a) autor(a) quanto à intimação relativa ao art. 879 da CLT, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 5.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 5.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 5.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 5.5) Após, voltem conclusos para exame. 6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 6.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA que terá prazo de 10…

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